Lei 1616

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma FB – INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME, estabelecida nesta cidade, na rua Carlos Gomes, nº 93, inscrita no CGC/MF sob o nº 57.224.099/0001-22, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 6 1 6
De 20 de abril de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma FB – INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME, estabelecida nesta cidade, na rua Carlos Gomes, nº 93, inscrita no CGC/MF sob o nº 57.224.099/0001-22, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, 95,00 m (noventa e cinco metros).
Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-6, em uma distância de 16,45 m (dezesseis metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 48,87 m (quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na confrontação, em uma distância de 16,95 m (dezesseis metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno da área industrial, que encerra uma área de 814,68 m² (oitocentos e quatorze metros e sessenta e oito decímetros quadrados).”

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a construção de prédio para instalação de sua indústria, com área mínima edificada de 432,73 m² (quatrocentos e trinta e dois metros e setenta e três decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, a as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE ABRIL DE 1.988.
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –