Lei 1620

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma JOAQUIM ADÃO DOS SANTOS-ME, CGC/MF nº 48.295.075/0001-73, estabelecida nesta cidade, na Chácara Potreiro, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 6 2 0

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma JOAQUIM ADÃO DOS SANTOS-ME, CGC/MF nº 48.295.075/0001-73, estabelecida nesta cidade, na Chácara Potreiro, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início a presente descrição no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-2 e Avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-2, 111,45 m (cento e onze metros e quarenta e cinco centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 49,18 m (quarenta e nove metros e dezoito centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 48,87 m (quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim a presente descrição que encerra uma área de 735,37 m² (setecentos e trinta e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados).”

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua firma, erguendo construções com a área mínima edificada de 493,57 m² (quatrocentos e noventa e três metros e cinquenta e sete decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE MAIO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –