Lei 1622

Fica concedido um abono de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1.988, aos Servidores Municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão.

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L E I Nº 1 6 2 2

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um abono de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1.988, aos Servidores Municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O abono de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE JUNHO DE 1.988.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –