Lei 1625

Fica concedido um reajuste de vinte por cento (20%), a partir de 1º de junho de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1625

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 6 2 5

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste de vinte por cento (20%), a partir de 1º de junho de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE JUNHO DE 1.988

__________________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

__________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete