Lei 1633

Fica concedido um reajuste de 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de julho de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho.

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L E I Nº 1 6 3 3
De 08 de julho de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste de 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de julho de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE JULHO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete