Lei 1634

Fica concedido um reajuste de 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de julho de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que Ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1634

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 6 3 4
De 08 de julho de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste de 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de julho de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que Ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE JULHO DE 1.988

_______________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

__________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete