Lei 1642

Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de recreio do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 6 4 2
De 03 de agosto de 1988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de recreio do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa, nesta cidade, seguinte:-

“Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da rua Maestro Alberto Perroni, na divisa com o prédio de n° 268, de propriedade de Nair Guiçardi Marchiori. MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da rua Maestro Alberto Perroni, na direção da rua Evaristão, em uma distância de 26,50 m (vinte e seis metros e concoenta centímetros), até encontrar o MARCO 02; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o remanescente da área dedicada ao Sistema de Recreio, em uma distância de 12,00 m (doze metros) até encontrar o MARCO 03; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a viela sanitária, em uma distância de 28,00 m (vinte e oito metros) até encontrar o MARCO 04; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o prédio n° 268, de propriedade de Nair Guiçardio Marchiori, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 424,00 m² (quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados). Imóvel destacado da área de 1.284,17 m² (mil, duzentos e oitenta e quatro metros e dezessete decímetros quadrados), do Sistema de Recreio do Conjunto Habitacional Anselmo Testa, neste Município.”

ARTIGO 2º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a área referida no artigo anterior, à Paróquia do Senhor Bom Jesus da Cana Verde, da Arquidiocese de Ribeirão Preto, destinada a edificação de um templo religioso.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A beneficiada deverá concluir a edificação, referida no “caput” deste artigo, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação do responsável pela obra.

ARTIGO 3º:- Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cincoenta centavos) por metro linear de testada, isenta a enfiteuta do pagamento de jóia.

ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, e as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrícula e registro.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE AGOSTO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete