Lei 1643

Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, integrante da Praça Álvaro Cardoso

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 6 4 3
De 17 de agosto de 1988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, integrante da Praça Álvaro Cardoso, nesta cidade, seguinte:-

“Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Arthur Lopes de Oliveira com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório. Do MARCO 1, segue então pelo retrocitado alinhamento da Avenida Arthur Lopes de Oliveira, na direção da Rua Frederico José Marques, em uma distância de 19,50 m (dezenove metros e cinquenta centímetros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da Rua Frederico José Marques, na direção da Rua Buriti, em uma distância de 17,60 m (dezessete metros e sessenta centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete à direita e segue em linha reta, em um alinhamento perpendicular ao alinhamento predial esquerdo desta praça, confrontando com o remanescente da Praça Álvaro Cardoso, em uma distância de 23,80 m (vinte e três metros e oitenta centímetros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado par) desta Praça, em uma distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), até encontrar o MARCO 5; daí deflete à direita e segue em linha reta, faceando com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório (alinhamento este perpendicular ao anterior), em uma distância de 18,10 (dezoito metros e dez centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 834,00 m² (oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), destacado da Praça Álvaro Cardoso, que na sua totalidade possui a área de 1.778,32 m² (um mil, setecentos e setenta e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados).”

ARTIGO 2º:- Fica o Senhor Chefe do executivo autorizado a aforar a área referida no artigo anterior, à Paróquia do Senhor Bom Jesus da Cana Verde, da Arquidiocese de Ribeirão Preto, destinada a edificação de um templo religioso.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A beneficiada deverá concluir a edificação, referida no “caput” deste artigo, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação do responsável pela obra.

ARTIGO 3º:- Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro linear de testada, isenta a enfiteuta do pagamento de jóia.

ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, e as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrícula e registro.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE AGOSTO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete