Lei 1648

O artigo 2°, da Lei n° 1.305, de 21 de outubro de 1.983, passa a ter a seguinte redação

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L E I Nº 1 6 4 8
De 30 de agosto de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O artigo 2°, da Lei n° 1.305, de 21 de outubro de 1.983, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2°:- A empresa terá por objetivo executar as políticas de urbanização e habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do governo municipal, visando contribuir para a diminuição da falta de habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, que disciplinam a atuação nesta área, executando também, demais atividades econômicas e serviços que lhe forem determinados pelo Executivo (vetado)”.

PARÁGRAFO ÚNICO:- (vetado)

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 30 DE AGOSTO DE 1.988.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –