Lei 1650
Fica concedido um reajuste de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1° de setembro de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas.
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L E I Nº 1 6 5 0
De 06 de setembro de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1° de setembro de 1.988, ao vencimento dos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 1.988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –