Lei 1652
Fica concedido um abono de Cz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados), a partir de 1° de setembro de 1.988, aos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1652
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 6 5 2
De 06 de setembro de 1.988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedido um abono de Cz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados), a partir de 1° de setembro de 1.988, aos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 1.988
__________________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
_________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –