Lei 1661

Fica incorporado ao vencimento dos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, o abono de que trata a Lei Municipal n° 1.641, de 03 de agosto de 1.988, a partir de 1° de setembro de 1.988, extensivo aos Inativos e Pensionistas.

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L E I Nº 1 6 6 1
De 05 de outubro de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica incorporado ao vencimento dos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, o abono de que trata a Lei Municipal n° 1.641, de 03 de agosto de 1.988, a partir de 1° de setembro de 1.988, extensivo aos Inativos e Pensionistas.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE OUTUBRO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –