Lei 1662

Os débitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 15 (quinze) de setembro de 1.988, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o dia 30 de outubro de um mil e novecentos e oitenta e oito, com a dispensa da multa, dos juros e da correção monetária.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 6 6 2
De 05 de outubro de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Os débitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 15 (quinze) de setembro de 1.988, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o dia 30 de outubro de um mil e novecentos e oitenta e oito, com a dispensa da multa, dos juros e da correção monetária.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

ARTIGO 2º:- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior em relação ao saldo remanescente, desde que efetuem o pagamento do prazo previsto nesta Lei.

ARTIGO 3º:- A Prefeitura Municipal de Batatais poderá expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa do Município relativos aos benefícios previstos nesta Lei.

ARTIGO 4º:- O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa do Município, existindo processo judicial, poderá ser efetivado mediante guia a ser expedida pela Prefeitura Municipal, que fará os cálculos pertinentes, com a obrigatoriedade de pagamento pelo contribuinte, das custas e demais despesas judiciais, ficando isento da honorária advocatícia, cuja quitação deverá ser comprovada antecipadamente.

ARTIGO 5º:- O disposto nesta Lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE OUTUBRO DE 1.988.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –