Lei 1677
ica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma POSTO E CHURRASCARIA BATATAIS LTDA, estabelecida neste Município, na Rodovia Altino Arantes, KM 50 + 790 metros, inscrita no CGC/MF n° 44.405.389/0001-20, uma área de terras do patrimônio público
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L E I Nº 1 6 7 7
De 20 de outubro de 1.988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma POSTO E CHURRASCARIA BATATAIS LTDA, estabelecida neste Município, na Rodovia Altino Arantes, KM 50 + 790 metros, inscrita no CGC/MF n° 44.405.389/0001-20, uma área de terras do patrimônio público e que tem a seguinte descrição e confrontação:-
“Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado na cerca de divisa com a Rodovia Estadual Altino Arantes SP-351, no KM 50 + 646,70 m. Deste ponto segue em linha reta, faceando a retrocitada cerca, na direção do Posto e Churrascaria Batatais Ltda, em uma distância de 45,00m (quarenta e cinco metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Posto e Churrascaria Batatais Ltda, em uma distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade de Otávio Joaquim Moreira, em uma distância de 46,00 m (quarenta e seis metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 64,00 m (sessenta e quatro metros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba de terra que encerra uma área de 2.693,77 m² (dois mil, seiscentos e noventa e três e setenta e sete decímetros quadrados).”
ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei objetiva legalizar edificações comerciais da favorecida, que não poderá dar outra destinação à área, diferente de seu ramo de atividade.
ARTIGO 3º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro linear de testada.
ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, da Lei n° 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1.988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –