Lei 1679
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à TENDA ESPÍRITA DE UMBANDA PAI JOBI E CABLOCO GIRASSOL, estabelecida nesta cidade, na rua Coronel Joaquim Alves, n° 898, bairro Riachuelo, portadora do CGC-MF n° 56.889.363/0001-84, uma área de terras de seu patrimônio
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L E I Nº 1 6 7 9
De 20 de outubro de 1.988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à TENDA ESPÍRITA DE UMBANDA PAI JOBI E CABLOCO GIRASSOL, estabelecida nesta cidade, na rua Coronel Joaquim Alves, n° 898, bairro Riachuelo, portadora do CGC-MF n° 56.889.363/0001-84, uma área de terras de seu patrimônio, com a seguinte descrição perimétrica:
“Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Rua Projetada Fepasa-1, trecho este situado entre a Rua Capitão Firmino Martins e a avenida Projetada Fepasa-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Projetada Fepasa-1, com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Capitão Firmino Martins, 142,00m (cento e quarenta e dois metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Projetada Fepasa-1, em uma distância de 33,00 m (trinta e três metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada Fepasa-2, antigo leito ferroviário, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, agora na confrontação com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 30,00 m (trinta metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete a direita e segue em linha reta, agora pela estrada municipal em uma distância de 32,00 m (trinta e dois metros), até encontrar o ponto inicial, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um terreno que perfaz a área de 780,00 m² (setecentos e oitenta metros quadrados), destacado de área maior adquirida pelo Município, da Fepasa.”
ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei objetiva legalizar edificações comerciais da favorecida, que não poderá dar outra destinação à área, diferente de seu ramo de atividade.
ARTIGO 3º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, da Lei n° 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1.988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –