Lei 168
Fica prorrogado até o dia 31 de Março do corrente ano, o prazo para pagamento, sem multa, do Imposto de Licença sobre Veículos (vetados os dizeres “Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, do Aforamento e da Limpeza Pública”).
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L E I Nº 1 6 8
De 2 de Março de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º:- Fica prorrogado até o dia 31 de Março do corrente ano, o prazo para pagamento, sem multa, do Imposto de Licença sobre Veículos (vetados os dizeres “Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, do Aforamento e da Limpeza Pública”).
Artigo 2º:- Revogam-se as disposições em contrário. (Vetados os dizeres: “Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”).
Prefeitura Municipal de Batatais, em 2 de Março de 1953.
Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –