Lei 1689

O artigo 3°, da Lei n°1.530, de 04 de agosto de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 6 8 9
De 02 de dezembro de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O artigo 3°, da Lei n°1.530, de 04 de agosto de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:-

“ARTIGO 3°:- Na escritura de alienação por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, bem como a estipulação do prazo de 12 (doze) meses para o início e de 02 (dois) anos para o término da implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contados, esses prazos, a partir da data da escritura de doação.”

ARTIGO 2°:- Fica autorizado o Senhor Chefe do Executivo a celebrar escritura pública de re-ratificação, à escritura de doação outorgada ao IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, autorizada pela Lei n° 1.530, de 04 de agosto de 1.987, em face da nova redação do seu artigo 3° (terceiro).

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA. ____________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –