Lei 1691
Institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1691
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 6 9 1__
De 02 de dezembro de 1.988
Institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do Município.
ARTIGO 2°:- Para os fins da incidência do imposto são considerados:
I – Combustíveis – todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II – Vendas a Varejo – aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador, à revenda, o combustível adquirido.
ARTIGO 3º:- Contribuinte do imposto é o vendedor no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos e gasosos.
ARTIGO 4º:- As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em regulamento.
ARTIGO 5º:- Para os fins desta Lei considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto quando se tratar de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
ARTIGO 6º:- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção dos livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
ARTIGO 7º:- O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
ARTIGO 8º:- Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.
b) multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o tributo corrigido monetariamente.
c) correção monetária.
§ 1°:- Os índices de correção monetária utilizáveis são os estabelecidos pelo governo federal para a correção de débitos fiscais ou os elaborados pelo próprio Município com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
ARTIGO 9º:- A inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como estabelecer em regulamento.
ARTIGO 10º:- O descumprimento das obrigações, principais ou acessórias, instituídas por esta Lei ou pela legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis à seguintes penalidades:
I – falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
II – falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação;
III – quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condição da legislação tributária – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência;
IV – por adulteração , extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal, ou sua exibição à autoridade fiscalizadora – multa de valor equivalente à 10% (dez por cento) do Valor de Referência, por documento;
V – quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa equivalente a 100% (cem por cento) do Valor de Referência.
§ 1°- As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive a do item V.
§ 2:- A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e ralações jurídicas a eles pertinentes.
ARTIGO 11º:- O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I – o documento fiscal;
II – a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
ARTIGO 12º:- Aplicam-se ao imposto instituído por esta Lei, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal (Lei n° 1.400, de 04 de outubro de 1.985).
ARTIGO 13º:- O imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após trinta (30) dias contados da data da publicação desta Lei.
ARTIGO 14º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1.988.
___________________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
__________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –