Lei 1693
Fica concedido um abono no valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), aos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas, a ser pago no mês de dezembro de 1.988 (mil novecentos e oitenta e oito).
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L E I Nº 1 6 9 3
De 21 de dezembro de 1.988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedido um abono no valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), aos servidores municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas, a ser pago no mês de dezembro de 1.988 (mil novecentos e oitenta e oito).
ARTIGO 2°:- O abono de que trata o Artigo 1° desta Lei, ficará incorporado ao vencimento, a partir de 1° de janeiro de 1.989 (mil novecentos e oitenta e nove).
ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente e do orçamento de exercício de 1.989, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1.988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –