Lei 1694

DISPÕE SOBRE REAJUSTES DE TRIBUTOS, ALTERAÇÕES DE ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS.

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L E I Nº 1 6 9 4
De 21 de dezembro de 1.988

DISPÕE SOBRE REAJUSTES DE TRIBUTOS, ALTERAÇÕES DE ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Os lançamentos dos tributos municipais, nas modalidades de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, serão efetuados no exercício de 1.989 (um mil novecentos e oitenta e nove) com reajuste correspondente ao índice oficial de correção monetária verificado no presente ano.

PARÁGRAFO ÚNICO:- As alíquotas a incidirem sobre o maior valor de referência (mvr) para o cálculo das taxas de Serviços Públicos serão de percentual suficiente a atender o reajuste de que trata o “caput” deste artigo, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) estabelecido no Código Tributário Municipal.

ARTIGO 2°:- O Artigo 43°, da Lei n° 1.400, de 04 de outubro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 43°:- Nos casos das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 16°, sob os números 01, 02, 03, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 30, 31, 32, 35, 39, 43, 44, 45,46,47,49,50, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 63, 64 e 65, o imposto poderá ser recolhido pelo contribuinte de uma só vez ou em até 04 (quatro) prestações sucessivas, nos vencimentos indicados nos avisos de lançamentos.

§ 1°:- Se o pagamento for efetuado em prestações, serão essas atualizadas monetariamente, a partir da segunda, inclusive, de acordo com a variação ocorrida nos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, verificada entre o mês do pagamento e o do vencimento da primeira prestação.
§ 2°:- As prestações vincendas poderão ser antecipadas pelo contribuinte, adotando-se a atualização monetária até o mês do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3°:- A opção, pelo contribuinte, em pagar o imposto de uma só vez ou em prestações, só caberá até a data do vencimento único ou da primeira parcela. Após esse prazo o tributo só poderá ser pago em prestações e assim será considerado para inscrição e cobrança dos débitos fiscais.
§ 4°:- As prestações em atraso sofrerão os acréscimos de juros e de multa nos percentuais estipulados neste Código.

ARTIGO 3º:- O Artigo 120, da Lei n° 1.400, de 04 de outubro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 120 – O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, nos vencimentos indicados nos avisos de lançamentos.
§ 1°:- Se o pagamento for efetuado em prestações, serão estas atualizadas monetariamente, a partir da segunda, inclusive, de acordo com a variação ocorrida nos valores das Obrigações do Tesouro Nacional verificada entre o mês do pagamento e o do vencimento da primeira prestação.
§ 2°:- As prestações vincendas poderão ser antecipadas pelo contribuinte, adotando-se a atualização monetária até o mês do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3°:- A opção, pelo contribuinte, em pagar o imposto de uma só vez ou em prestações, só caberá até a data do vencimento único ou da primeira prestação. Após esse prazo o tributo só poderá ser pago em prestações e assim será considerado para inscrição e cobrança dos débitos fiscais.
§ 4°:- As prestações em atraso sofrerão os acréscimos de juros e de multa nos percentuais estipulados neste Código.”

ARTIGO 4º:- As taxas de limpeza pública, de conservação e urbanização de vias e logradouros, de iluminação pública e de coleta e remoção de lixo domiciliar serão arrecadadas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecidos os mesmos critérios fixados para este pela presente Lei.

ARTIGO 5º:- (VETADO)

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1.988.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –