Lei 1695

Fica concedido um reajuste de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1.989, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T.- Consolidação das Leis do trabalho.

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L E I Nº 1 6 9 5
De 21 de dezembro de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1.989, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T.- Consolidação das Leis do trabalho.

ARTIGO 2°:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento do exercício de 1.989, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1.988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –