Lei 1700
Institui o Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1700
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 7 0 0
De 13 de fevereiro de 1989
Institui o Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão de bem imóveis por natureza, ou por acessão física;
II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
ARTIGO 2º:- O fato gerador deste imposto ocorrerá nas transmissões de bens situados neste Município.
ARTIGO 3º:- O imposto incidirá especificamente sobre:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV -o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII – as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII – o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII – a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII – a cessão de direitos a usucapião;
XIV – a cessão de direitos de usufruto;
XV – a cessão de direitos à sucessão;
XVI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – a cessão de direitos possessórios;
XIX – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX – a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
ARTIGO 4º:- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estado, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II – o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7° deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI- efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1°:- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2°:- O disposto nos inciso IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3°:- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4°:- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição;
§ 5°:- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6°:- Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7°:- As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
ARTIGO 5º:- Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
ARTIGO 6º:- O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
ARTIGO 7º:- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II- os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
ARTIGO 8º:- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos:
§ 1°:- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2°:- Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
ARTIGO 9º:- Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1°:- Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior.
§ 2°:- O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.
§ 3°:- Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se se for o caso, os índices da correção monetária à data do recolhimento do imposto.
§ 4°:- Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5°:- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior a meação ou à parte ideal.
§ 6°:- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7°:- O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I – nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II – no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III – na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV – no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V – na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
ARTIGO 10º:- Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio por cento).
II – nas demais transmissões 2% (dois por cento).
ARTIGO 11º:- O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
§ ÚNICO:- Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondente deverão ser efetivados no prazo de 90 dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
ARTIGO 12º:- Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
ARTIGO 13º:- Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
ARTIGO 14º:- Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1°:- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2°:- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
ARTIGO 15º:- O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
ARTIGO 16º:- Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
§ ÚNICO:- Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
ARTIGO 17º:- Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
ARTIGO 18º:- Havendo a inobservância do constante dos artigos 16 e 17, serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 6° da Lei n° 7.847, de 11 de março de 1.963 e posteriores alterações, se houver.
ARTIGO 19º:- A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido;
III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
ARTIGO 20º:- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
§ ÚNICO:- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
ARTIGO 21º:- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no Artigo 8°.
§ ÚNICO:- Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
ARTIGO 22º:- O Imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
ARTIGO 23º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE FEVEREIRO DE 1989
______________________________
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
_____________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete