Lei 1701
té que legislação superveniente venha estabelecer de modo contrário, ficam isentas, por enquanto, do pagamento do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), de que trata a Lei Municipal n° 1.691, de 02 de dezembro de 1.988, as operações relativas tão somente à venda de gás destinado ao consumo doméstico.
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L E I Nº 1 7 0 1
De 13 de fevereiro de 1989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Até que legislação superveniente venha estabelecer de modo contrário, ficam isentas, por enquanto, do pagamento do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), de que trata a Lei Municipal n° 1.691, de 02 de dezembro de 1.988, as operações relativas tão somente à venda de gás destinado ao consumo doméstico.
ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE FEVEREIRO DE 1989
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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete