Lei 1703
Fica concedido um reajuste de 80% (oitenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1.989, ao vencimento dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, extensivo aos Inativos.
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L E I Nº 1 7 0 3
De 13 de fevereiro de 1.989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste de 80% (oitenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1.989, ao vencimento dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, extensivo aos Inativos.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento do exercício de 1.989, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE FEVEREIRO DE 1989
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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete