Lei 1704

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma BAVEL – BATATAIS VEÍCULOS S.A, portadora do CGC-MF n° 44.948.529/0001-07, estabelecida nesta cidade, na Rua Maranhão, n° 120, uma área de terras do patrimônio municipal

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 7 0 4
De 28 de fevereiro de 1989

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma BAVEL – BATATAIS VEÍCULOS S.A, portadora do CGC-MF n° 44.948.529/0001-07, estabelecida nesta cidade, na Rua Maranhão, n° 120, uma área de terras do patrimônio municipal, quem tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início esta descrição perimétrica no MARCO n° 1; marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial direito da rua Maranhão com o alinhamento predial direito da avenida Moacir Dias de Morais. Do MARCO N° 1, segue então pelo retrocitado alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais na direção da avenida Liberdade a uma distância de 48,00 m (quarenta e oito metros), até encontrar o MARCO n° 2; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial esquerdo da avenida da Liberdade em uma distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o MARCO n° 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta agora confrontando com o imóvel de propriedade da BAVEL – Batatais Veículos S/A, em uma distância de 49,85 m (quarenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO n° 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito da rua Maranhão em uma distância de 51,40 m (cinquenta e um metros e quarenta centímetros), até encontrar o MARCO n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica que encerra uma área de 2.106,90 m² (dois mil, cento e seis metros e noventa decímetros quadrados)”.

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de suas instalações, com área mínima edificada de 1.142,00 m² (um mil, cento e quarenta e dois metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE FEVEREIRO DE 1989

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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete