Lei 1706

Ficam os proprietários de imóveis aforados por força da Lei n° 1.279, de 19 de outubro de 1.982, bem como o Município de Batatais, autorizados a oferecê-los em hipoteca para garantir dívidas do C.D.H – Companhia de Desenvolvimento Habitacional, junto a Caixa Econômica Federal – CEF, em face dos empréstimos referentes ao conjunto habitacional em construção no bem aforado.

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L E I Nº 1 7 0 6_
De 07 de março de 1.989

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Ficam os proprietários de imóveis aforados por força da Lei n° 1.279, de 19 de outubro
de 1.982, bem como o Município de Batatais, autorizados a oferecê-los em hipoteca para garantir dívidas do C.D.H – Companhia de Desenvolvimento Habitacional, junto a Caixa Econômica Federal – CEF, em face dos empréstimos referentes ao conjunto habitacional em construção no bem aforado.

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE MARÇO DE 1.989

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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete