Lei 1708
Na lavratura de escrituras de aforamento de imóveis, em que a Lei não consignou ou não consignar expressamente a isenção do pagamento da jóia, esta deverá ser recolhida à razão de NCz$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, sendo que o foro anual deverá corresponder a NCz$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
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L E I Nº 1 7 0 8__
De 22 de março de 1.989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Na lavratura de escrituras de aforamento de imóveis, em que a Lei não consignou ou não consignar expressamente a isenção do pagamento da jóia, esta deverá ser recolhida à razão de NCz$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, sendo que o foro anual deverá corresponder a NCz$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
ARTIGO 2º:- Na lavratura de escritura de aforamento de imóveis, em que a Lei consignou o valor da jóia, ou do foro a ser pago, em cruzeiros ou cruzados, serão obedecidos os valores do artigo 1° desta Lei, caso seja impossível a conversão para cruzados novos.
ARTIGO 3º:- Os valores referidos nos artigos antecedentes, em se tratando de aforamento de imóveis para fins residenciais, serão reduzidos em 50% (cincoenta por cento).
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1.989
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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete