Lei 1711

Fica reajustado o salário padrão dos servidores municipais, do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas

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L E I Nº 1 7 1 1
De 19 de abril de 1.989

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica reajustado o salário padrão dos servidores municipais, do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos e Pensionistas, da seguinte forma:

I – em NCz$ 33,45 (trinta e três cruzados e quarenta e cinco centavos), a partir de 1° de março de 1.989.

II – em NCz$ 20,00 (vinte cruzados novos), a partir de 1° de abril de 1.989.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE ABRIL DE 1.989.

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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete