Lei 1722

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a doar à Sociedade Comunitária de Habitação Popular do Potreiro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sediada nesta cidade, com contrato constitutivo registrado no livro A, sob n° 330, em 25 de novembro de 1.987, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta comarca, o imóvel adiante descrito, que por força desta Lei, fica, também, desafetado do uso comum

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L E I Nº 1 7 2 2
De 19 de maio de 1.989

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a doar à Sociedade Comunitária de Habitação Popular do Potreiro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sediada nesta cidade, com contrato constitutivo registrado no livro A, sob n° 330, em 25 de novembro de 1.987, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta comarca, o imóvel adiante descrito, que por força desta Lei, fica, também, desafetado do uso comum:

“Descrição perimétrica de um terreno situado no Conjunto Habitacional Joaquim Marinheiro II, nesta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações:- “Tem início a presente descrição no marco 1, marco este situado no ponto de encontro da rua dos Batataenses Anônimos (CDH-12) com a Avenida Vereador Oswaldo Marques (DI-5). Deste ponto segue fazendo frente para a referida rua dos Batataenses Anônimos, numa distância de 26,70 m (vinte e seis metros e setenta centímetros), lado ímpar, alinhamento predial esquerdo, até atingir o marco 2; daí vira a esquerda e segue por 20,00 m (vinte metros), confrontando com o lote 20, da quadra K, do Conjunto inicialmente referido, até atingir o marco 3; deste marco vira novamente à esquerda e segue em uma distância de 90,00 m (noventa metros), confrontando com os lotes de n°s 7 a 15, do citado Conjunto, até atingir o marco 4; deste marco vira a esquerda e segue em linha reta, numa distância de 49,30 m (quarenta e nove metros e trinta centímetros), confrontando com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, até atingir o marco 5; deste marco segue em linha curva, numa distância de 17,53 m (dezessete metros e cincoenta e três centímetros), confrontando com as vias Vereador Oswaldo Marques e rua dos Batataenses Anônimos, sendo o ponto de encontro de ambas, chegando ao marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição, encerrando uma área de 1.235,00 m² (hum mil, duzentos e trinta e cinco metros quadrados), constituindo o imóvel de parte do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Joaquim Marinheiro II, e parte essa locada na quadra “K”, do mesmo”.

ARTIGO 2º:- A donatária deverá destinar o imóvel recebido à edificação de moradias populares, à população de baixa renda e carente, admitidos como tal o indivíduo que não possua casa própria e que perceba rendimentos mensais de 0 (zero) a 2 (dois) pisos nacional de salário, de conformidade com o estatuto constitutivo da donatária, referido no artigo 1° (primeiro).

ARTIGO 3º:- Fica o Executivo autorizado a prestar cooperação técnica na construção das moradias, bem como a realizar os serviços de infra-estrutura junto ao Núcleo independente de qualquer contra-prestação pecuniária.

ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva expressa, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir com as disposições desta Lei.

ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de registros e abertura de matrículas.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE MAIO DE 1.989

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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete