Lei 1723

AUTORIZA ADITAMENTO OU RETI-RATIFICAÇÃO AO CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, PARA AMPLIAÇÃO DO NÚCLEO DE.

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L E I Nº 1 7 2 3
De 05 de junho de 1.989

Autoriza aditamento ou reti-ratificação ao Convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para AMPLIAÇÃO do NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL, na sede do Município de BATATAIS.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar termo de aditamento ou reti-ratificação ao Convênio celebrado em 22 de outubro de 1.985, com a Secretaria de Estado da Promoção Social de São Paulo, para ampliação do Núcleo de Promoção Social na sede do Município.

ARTIGO 2º:- Os serviços a serem executados para ampliação da obra que trata o artigo anterior, serão efetivados em próprio Municipal, à rua Tercília Fiori de Figueiredo, s/n°, no Parque Residencial Simara, neste Município.

ARTIGO 3º:- O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.

ARTIGO 4º:- Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio firmado entre as partes, fica desde já conferida a Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de cláusulas resolutiva de propriedade que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.

ARTIGO 5º:- Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE JUNHO DE 1.989.

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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete