Lei 1724
Fica criada a Escala Básica de Remuneração dos Servidores da Administração Municipal, extensiva aos Inativos, constante do Anexo I desta Lei, qualquer que seja o regime jurídico de sua contratação.
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L E I Nº 1 7 2 4
De 12 de junho de 1989.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criada a Escala Básica de Remuneração dos Servidores da Administração Municipal, extensiva aos Inativos, constante do Anexo I desta Lei, qualquer que seja o regime jurídico de sua contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A escala é constituída de 50 (cincoenta) referências numéricas, representadas por números arábicos, observando em sua composição 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente superior.
ARTIGO 2º:- Ficam mantidos e ou criados os cargos e funções constantes do Anexo II desta Lei, bem como as referências iniciais de cada cargo ou função, cujos valores estão representados no Anexo I, referido no artigo 1° acima.
PARÁGRAFO 1°:- Os cargos e ou funções adiante referidos, são enquadrados no Anexo II, deste artigo, nas seguintes referências:-
I – Assessor Administrativo – referência 21
II – Assessor Técnico Legislativo – referência 26
III – Encarregado Administrativo do Pronto Socorro – referência 21
IV – Encarregado do Matadouro – referência 07
V – Encarregado do Setor de Águas e Esgotos – referência 21
VI – Encarregado do Setor de Compras – referência 21
VII – Encarregado do Setor de Pessoal – referência 21
VIII – Encarregado do Setor de Finanças – referência 21
IX – Encarregado do Setor de Tributação – referência 21
X – Fiscal Geral – referência 13
XI – Operador de Máquina Fotocopiadora – referência 01
XII – Secretário da Junta de Serviço Militar – referência 15
PARÁGRAFO 2°:- Os cargos e ou funções de Secretário, Lançador, Administrador Cobrador de Águas, dos Inativos, passam a corresponder aos seguintes cargos e ou funções: Oficial de Gabinete, Encarregado do Setor de Tributação e Encarregado do Setor de Águas e Esgotos, respectivamente.
PARÁGRAFO 3°:- As referências 1 (um), 2 (dois) e 3(três), de que trata este artigo e Anexo II, são aplicáveis aos Servidores contratados a partir de 15 de maio de 1.989. Os servidores enquadrados nas respectivas referências, contratados anteriormente a referida data, desde já iniciam na referência imediatamente superior.
I – os servidores das referências 1(um), 2(dois) e 3 (três), contratados anteriormente a 15 de maio de 1.989, em 1° de junho de 1.989, passam à referência imediatamente superior, observado o disposto na segunda parte deste parágrafo.
II – os servidores das referências 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), contratados anteriormente a 15 de maio de 1.989, em 1° de julho de 1.989, passam à referência imediatamente superior, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
PARÁGRAFO 4°:- A partir de 1° de junho de 1.989, os cargos e ou funções adiante, sofrem a seguinte modificação de referência:
I – Almoxarife – da referência 05 para a 10.
II – Assessor de Imprensa – da referência 03 para a 21.
III – Bibliotecário – da referência 03 para a 05.
IV – Supervisor de Merenda Escolar – da referência 11 para a 12.
V – Técnico em TV – da referência 03 para a 16.
ARTIGO 3º:- Por Lei será instituído o plano de carreira dos servidores, que obedecerá o disposto na presente Lei.
ARTIGO 4º:- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1.989, e revoga as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, 12 DE JUNHO DE 1.989.
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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete