Lei 1730

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ENERGIA E.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1730

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 7 3 0
De 05 de julho de 1.989

Autoriza a Prefeitura Municipal de Batatais a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, objetivando a implantação de 1.550 metros de adutora Ø 12″para ligação do poço à estação elevatória de água tratada. Concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, convênio para implantação de 1.550 metros de adutora de Ø 12″ para a ligação do poço à estação elevatória de água tratada, neste Município, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de NCz$ 90.000,00 (noventa mil cruzados novos), cabendo ao Município de Batatais participar com idêntico valor.

ARTIGO 2º:- A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no convênio lavrado.

ARTIGO 3º:- Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é NCz$ 6.300,00 (seis mil e trezentos cruzados novos), que a Prefeitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que se derem as liberações.

ARTIGO 4º:- Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a ser celebrado.

ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE JULHO DE 1.989

__________________________
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

__________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete