Lei 1733

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E AMBIENTAIS (NA CONSTRUÇÃO DE RAMPAS) QUE PERMITAM LOCOMOÇÃO DE.

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L E I Nº 1 7 3 3
De 04 de agosto de 1.989

Dispõe sobre obrigatoriedade da eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais (na construção de rampas) que permitam locomoção de pessoas portadoras de deficiências físicas.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Nas novas edificações, destinadas a qualquer dos usos relacionados no anexo à presente Lei, são obrigatórias rampas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.

PARÁGRAFO 1º:- As rampas, para atender ao disposto neste artigo, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.

PARÁGRAFO 2º:- As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.

ARTIGO 2º:- Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo anterior poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento.

ARTIGO 3º:- As exigências contidas nesta Lei aplicar-se-ão aos edifícios já existentes e que venham a sofrer reformas destinadas a compatibilizá-los a qualquer dos usos relacionados no anexo à presente Lei.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1.989

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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete