Lei 1738
“Estabelece horário especial de trabalho aos Servidores Municipais Estudantes.”
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L E I Nº 1 7 3 8
De 22 de agosto de 1.989
“Estabelece horário especial de trabalho
aos Servidores Municipais Estudantes.”
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Os servidores públicos municipais poderão requerer horário especial de estudante, com redução máxima de 01 (uma) hora de jornada de trabalho, válida apenas para os dias de comparecimento às aulas.
ARTIGO 2º:- A concessão do horário, sempre a critério da Administração, depende de requerimento prévio, mencionando o horário desejado e a data de início e/ou término das aulas, acompanhado de declaração do estabelecimento de ensino, contendo:
I- curso freqüentado ou a ser freqüentado; e
II- horário e dias da semana das aulas.
ARTIGO 3º:- O benefício somente será concedido quando entre o horário das aulas e o expediente mediar tempo inferior a uma hora e meia (01:30hs.).
ARTIGO 4º:- O atestado de freqüência escolar deverá ser apresentado anualmente, até 30 (trinta) dias após o término das aulas, sob pena de desconto financeiro total, correspondente ao horário especial indevidamente usado.
§ 1º:- Nos pedidos de exoneração, dispensa, aposentadoria ou licença sem vencimentos, deverá o servidor juntar ao respectivo requerimento o atestado de que trata o “caput”deste artigo.
§ 2º:- Deixando o servidor de freqüentar as aulas, deverá, ao comunicar tal ocorrência, apresentar o referido atestado.
ARTIGO 5º:- O Servidor, para ter o benefício prorrogado, deverá apresentar o respectivo requerimento, anualmente.
ARTIGO 6º:- A competência para concessão do horário especial, aos servidores abrangidos por esta Lei, e desde que requerido, será o Chefe do Executivo ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ainda quem vier a ser autorizado.
ARTIGO 7º:- Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade, mediante requerimento do servidor interessado.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE AGOSTO DE 1.989
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SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
__________________________ ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete