Lei 175
Fica autorizado o Executivo Municipal de Batatais a adquirir da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo, por intermédio de seu Departamento Especializado, o arroz e feijão necessários ao abastecimento da população desta cidade e do Município, fazendo sua distribuição diretamente ao consumidor, sem auferir qualquer lucro.
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L E I Nº 1 7 5
De 6 de Março de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica autorizado o Executivo Municipal de Batatais a adquirir da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo, por intermédio de seu Departamento Especializado, o arroz e feijão necessários ao abastecimento da população desta cidade e do Município, fazendo sua distribuição diretamente ao consumidor, sem auferir qualquer lucro.
Artigo 2° – Para a primeira aquisição dos produtos constantes do artigo 1° desta lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um Crédito Extraordinário de CR$ 143.000,00 (cento e quarenta três mil cruzeiros), para cuja cobertura será utilizado o excesso de arrecadação a se verificar no fim do presente exercício.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Março de 1.953.
Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –