Lei 1757
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, apenas uma vez, por prazo não superior a cento e oitenta dias, as contratações celebradas de conformidade com o disposto no artigo 2º, da Lei Municipal número 1709, de 06 de abril de 1989; e, no artigo 1º, da Lei Municipal número 1720, de 15 de maio de 1989.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1757
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 7 5 7
De 07 de novembro de 1989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, apenas uma vez, por prazo não superior a cento e oitenta dias, as contratações celebradas de conformidade com o disposto no artigo 2º, da Lei Municipal número 1709, de 06 de abril de 1989; e, no artigo 1º, da Lei Municipal número 1720, de 15 de maio de 1989.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As prorrogações de que tratam os respectivos artigos das Leis Municipais em menção, não poderão ultrapassar a data limite de quinze de março de um mil e novecentos e noventa.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente e do próximo Orçamento.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1989.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete