Lei 1760

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma LUIZ CARLOS BELGA – ME, CGC/MF nº 60.876.109/0001-19, estabelecida nesta cidade, na rua General Osório, nº 714, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 7 6 0
De 07 de novembro de 1989

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma LUIZ CARLOS BELGA – ME, CGC/MF nº 60.876.109/0001-19, estabelecida nesta cidade, na rua General Osório, nº 714, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontações:-

“Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1; marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, distando o referido marco 118,10 m (cento e dezoito metros e dez centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Do marco 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, na direção da Avenida Dr. Adhemar de Barros, em uma distância de 14,00 m (quatorze metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 49,45 m (quarenta e nove metros e quarenta cinco centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da firma Empromatel – Engenharia Montagem, Projetos e Materiais Elétricos Ltda., em uma distância de 14,00 m (quatorze metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel de propriedade da firma Jamalu – Indústria e Comércio de Calçados Ltda., em uma distância de 49,64 m (quarenta e nove metros e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 693,63 m² (seiscentos e noventa e três metros e sessenta e três decímetros quadrados)”.

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo de beneficiada proceder a instalação de sua indústria, com a área mínima edificada de 431,88 m² (quatrocentos e trinta e um metros e oitenta e oito decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de NCz$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de NCz$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando autorizada a imissão provisória na posse, até a conclusão da documentação necessária a lavratura do ato notarial.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1989.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete