Lei 1762

Fica concedido um reajuste ao salário dos servidores municipais, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos pertencentes ao quadro permanente e dos que ocupam cargos de provimento em comissão, extensivo aos inativos e pensionistas

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 7 6 2
De 20 de novembro de 1989

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste ao salário dos servidores municipais, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos pertencentes ao quadro permanente e dos que ocupam cargos de provimento em comissão, extensivo aos inativos e pensionistas, da seguinte forma:

I – aos enquadrados nas referências 01 (um) a 13 (treze), de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1.989;

II – aos enquadrados nas referências 14 (quatorze) a 30 (trinta), com exceção dos médicos e dentistas, de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1.989, assim distribuidos:

a) 15% (quinze por cento) no pagamento referente ao mês de setembro de 1.989;

b) 10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de outubro de 1.989;

c) 10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de novembro de 1.989.

III – aos enquadrados nas referências 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta), de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 1.989, assim distribuidos:

a)10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de setembro de 1.989;

b)15% (quinze por cento) no pagamento referente ao mês de outubro de 1.989;

c)10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de novembro de 1.989;

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os médicos e dentistas passam a ser enquadrados na referência 35 (trinta e cinco), a partir de 1º de setembro de 1.989, não sendo aplicado aos mesmos o inciso III deste artigo.

ARTIGO 2º:- Fica concedido um reajuste ao salário dos servidores municipais, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos pertencentes ao quadro permanente e dos que ocupam cargos de provimento em comissão, extensivo aos inativos e pensionistas, de 50% (cincoenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1.989.

ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se os preceitos retroativos nela contemplados, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete