Lei 1764
Fica desafetado do uso comum do povo, a área adiante descrita, integrante da Praça Jamile André Mansur, nesta cidade
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L E I Nº 1 7 6 4
De 20 de novembro de 1.989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica desafetado do uso comum do povo, a área adiante descrita, integrante da Praça Jamile André Mansur, nesta cidade, seguinte:
“Tem início a presente descrição perimétrica no Marco 1; deste marco, segue em linha reta confrontando com o Centro Comunitário Luci Montoro, em uma distância de 47,50 m (quarenta e sete metros e cincoenta centímetros) até encontrar o Marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo alinhamento predial da Praça Jamile André Mansur, em uma distância de 10,00 m (dez metros), até encontrar o Marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando novamente com a área verde da Praça Jamile André Mansur, em uma distância de 47,50 m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros), até encontrar o Marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial da Praça Jamile André Mansur, em uma distância de 10,00 m (dez metros), até encontrar o Marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, de um imóvel que encerra uma área de 475,00 m² (quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados).”
ARTIGO 2º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar o imóvel descrito no artigo 1º, acima, à entida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS, CGC/MF nº 56.889.629/0001-99, estabelecida nesta cidade na Praça Jamile André Mansur, s/nº, com o encargo da beneficiada alí erguer sua sede própria, assinado um prazo de seis meses para o início das obras e de vinte e quatro meses para a sua conclusão.
ARTIGO 3º:- Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de NCz$ 0,02 (dois centavos), por metro linear de testada, isenta a enfiteuta do pagamento de jóia.
ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, e as do Código Civil relativa ao contratos de enfiteuse.
ARTIGO 5°:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura da matrícula e registro.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando autorizada a imissão provisória na posse, até a conclusão da documentação necessária a lavratura do ato notarial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1.989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete