Lei 1767
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 7 6 7
De 05 de dezembro de 1.989
Dispõe sobre o quadro de pessoal e dá outras providências.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º:- Fica composto na forma desta Lei, o quadro de pessoal e estabelecida a escala de vencimento aplicável a todo funcionário público da Câmara Municipal de Batatais, extensivo aos Inativos.
ARTIGO 2º:- Para efeito desta lei, considera:-
I- cargo público; a posição instituída na organização administrativa, criado de acordo com a legislação vigente, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
II- funcionário público; a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais dos Estado de São Paulo;
III- vencimento; a retribuição pecuniária básica, fixada conforme a legislação vigente, e paga mensalmente ao funcionário público;
IV- remuneração; o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito;
V- acesso; a passagem do funcionário público de seu cargo para outro imediatamente superior dentro de sua respectiva carreira;
a) o acesso far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa da Câmara;
b) caso a vaga existente não seja preenchida pelo acesso será então, permitida a contratação, observando-se o disposto no inciso II do Artigo 7º;
VI- carreira; o conjunto de cargos dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem.
ARTIGO 3º:- Ocorre vaga quando:
I- do acesso;
II- do falecimento;
III- da aposentadoria;
IV- da demissão ou pedido de demissão;
V- da criação de um novo cargo;
VI- do aumento da quantidade de cargo;
VII- da exoneração ou pedido de exoneração.
ARTIGO 4º:- Os cargos que se constituem em carreira são:
I- Escriturário Legislativo, Auxiliar de Secretaria, Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
ARTIGO 5º:- O quadro de pessoal compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, ambos a serem registrados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civís Municipais do Estado de São Paulo.
ARTIGO 6º:- Os cargos de provimento efetivo, com sua quantificação, denominação, referência e vencimento são os seguintes:-
I- 01 (um) Diretor de Secretaria….35..NCz$ 795,39
II- 01 (um) Assessor Financeiro……21..NCz$ 401,79
III- 01 (um) Auxiliar de Secretaria…15..NCz$ 259,03
IV- 01 (um) Escriturário Legislativo..08 NCz$ 213,13
ARTIGO 7º:- O preenchimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á através de:-
I – acesso, quando se tratar de cargos de carreira; e
II – mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos.
ARTIGO 8º:- Os cargos em comissão, com sua quantificação, denominação, referência e vencimento são os seguintes:-
I- 02 (dois) Assistente Legislativo..09..NCz$ 223,78
II- 02 (dois)Auxiliar de Gabinete….09…NCz$ 223,78
III- 01 (um) Serventuário………….08…NCz$ 213,13
IV- 01 (um) Encarregado Serviços
Copa e Limpeza……….07….NCz$ 202,99
V-01(um)EncarregadoServiços Recepção……………….01….NCz$ 151,50
ARTIGO 9º:- O Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
I – O cargo em comissão poderá ser ocupado por funcionário público;
II – O funcionário público nomeado para ocupar o cargo em comissão ao ser exonerado retornará ao seu cargo de origem;
III – O funcionário público nomeado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo de origem.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
ARTIGO 10:- A jornada de trabalho será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Presidente estabelecerá o período regulamentar de trabalho diário.
ARTIGO 11:- As horas que excederem a jornada de trabalho prevista no artigo anterior, deverão ser pagas com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não se aplica ao cargo de Diretor de Secretaria o disposto neste artigo, visto não ter direito a horas extras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 12:- Poderá haver substituição do título do cargo de Diretor de Secretaria, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 20 (vinte) dias corridos.
I – O substituto passará a perceber a diferença de vencimento existente entre o seu vencimento e o vencimento do substituído, enquanto perdurar a substituição.
II – A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento, independentemente do prazo de substituição.
III – Ao findar o prazo de substituição, o mesmo retornará ao seu cargo.
ARTIGO 13:- Ficam extintos os cargos criados anteriormente e que não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.
ARTIGO 14:- As atribuições dos cargos, bem como as normas para a realização do concurso público de que trata o inciso II do artigo 7º, desta Lei, serão estabelecidas através de Ato da Mesa.
ARTIGO 15:- As referências da escala básica de remuneração, constantes dos artigos 6º e 8º desta Lei, ficam reajustadas em NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos), cada, a partir de 01 de julho de 1.989, extensivo aos Inativos.
ARTIGO 16:- A Escala Básica de Vencimentos de que trata esta Lei, aplicável aos Funcionários da Câmara Municipal de Batatais, extensivo aos Inativos, qualquer que seja o regime jurídico de sua contratação, a partir de 01 de agosto de 1.989, ficam da seguinte forma:-
REFERÊNCIA INICIAL NCZ$
01………………….=…247,85
08………………….=…323,65
10………………….=…350,50
11………………….=…364,94
12………………….=…380,11
15………………….=…430,30
28………………….=…756,82
40………………….=.1.310,07
PARÁGRAFO ÚNICO:- A Escala é constituída por referências numéricas, obedecendo-se os critérios constantes da Lei nº 1.724, de 12 de junho de 1.989.
ARTIGO 17:- As referências iniciais, cujos valores estão representados no artigo anterior e a partir da data constante do mesmo artigo, número de cargos e sua correspondência aos cargos, é a seguinte:-
CARGO Nº/CARGOS REFERÊNCIA INICIAL
Encarregado Serviços Recepção…….um………..01
Encarregado Serviços Copa e Limpeza.um………..08
Serventuário……………………um………..10
Escriturário Legislativo…………um………..11
Auxiliar de Gabinete……………dois……….12
Assistente Legislativo………….dois……….12
Auxiliar de Secretaria…………..um………..15
Assessor Financeiro……………..um………..28
Diretor de Secretaria……………um………..40
ARTIGO 18:- As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 19:- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que disponham sobre matéria sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
ARTIGO 20:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos, a partir de 01 de maio de 1.989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete