Lei 1770
Fica concedido um reajuste aos salários dos servidores municipais, da Câmara Municipal de Batatais, pertencentes ao quadro permanente e dos que ocupam cargos de provimento em comissão, extensivo aos Inativos
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L E I Nº 1 7 7 0
De 05 de dezembro de 1989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste aos salários dos servidores municipais, da Câmara Municipal de Batatais, pertencentes ao quadro permanente e dos que ocupam cargos de provimento em comissão, extensivo aos Inativos, da seguinte forma:-
I – aos enquadrados nas referências 01 (um) a 13 (treze), de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1.989;
II – aos enquadrados nas referências 14 (quatorze) a 30 (trinta), de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1.989, assim distribuídos:-
a) 15% (quinze por cento) no pagamento referente ao mês de setembro de 1.989;
b) 10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de outubro de 1.989;
c) 10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de novembro de 1.989;
III – aos enquadrados nas referências 31 (trinta e um) a 50 (cincoenta), de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1.989, assim distribuídos:-
a) 10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de setembro de 1.989;
b) 15% (quinze por cento) no pagamento referente ao mês de outubro de 1.989;
c) 10% (dez por cento) no pagamento referente ao mês de novembro de 1.989.
ARTIGO 2º:- Fica concedido um reajuste ao salário dos servidores municipais da Câmara Municipal de Batatais, pertencentes ao quadro permanente e dos que ocupam cargos de provimento em comissão, extensivo ao Inativos, de 50% (cincoenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1.989.
ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se os preceitos retroativos nela contemplados, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficiala de Gabinete