Lei 1773

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar uma área de terras do Patrimônio Municipal, denominada para os fins previstos nesta Lei, ÁREA 01 (um) e ÁREA 02 (dois), sendo a ÁREA 01 (um) à firma PIRES ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME – CGC/MF nº50.409.267/0001-05, estabelecida nesta cidade, na Avenida General Osório, nº1.475, e, a ÁREA 02 (dois) à firma JOSÉ ADERI TARDIVO-ME – CGC/MF 49.226.475/0001-90, estabelecida nesta cidade, na Rua Bahia 382 (fundos)

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 7 7 3
De 04 de janeiro de 1.990

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar uma área de terras do Patrimônio Municipal, denominada para os fins previstos nesta Lei, ÁREA 01 (um) e ÁREA 02 (dois), sendo a ÁREA 01 (um) à firma PIRES ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME – CGC/MF nº50.409.267/0001-05, estabelecida nesta cidade, na Avenida General Osório, nº1.475, e, a ÁREA 02 (dois) à firma JOSÉ ADERI TARDIVO-ME – CGC/MF 49.226.475/0001-90, estabelecida nesta cidade, na Rua Bahia 382 (fundos), com as seguintes descrições e confrontações:-
ÁREA 01 (um)
“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1; marco este situado no alinhamento predial direito (lado ímpar) da Avenida General Osório (prolongamento), distando 25,00m (vinte e cinco metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida General Osório com o alinhamento predial direito (lado par) da Av. Vereador Otávio Nascimento. Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida General Osório (prolongamento) em uma distância de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00 metros (setenta e sete metros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Pires Artefatos de Cimento Ltda, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros) até encontrar o MARCO 1; onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 338,80m² (trezentos e trinta e oito metros e oitenta decímetros quadrados).
ÁREA 02 (dois)
“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1; marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório (prolongamento), distante 29,40m (vinte e nove metros e quarenta centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida General Osório (prolongamento) com o alinhamento predial direito (lado par) da Av. Vereador Otávio Nascimento. Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida General Osório (prolongamento) em uma distância de 4,35m (quatro metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma José Aderi Tardivo-ME, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 4,35m (quatro metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Petrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros) até encontrar o MARCO 1; onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 334,95m² (trezentos e trinta e quatro metros e noventa e cinco decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo das beneficiadas procederem a ampliação de suas repectivas indústrias, procedendo novas construções, com a área mínima edificada estabelecida da seguinte forma:-
Firma Pires Artefatos de Cimento Ltda-ME…..34,80m
Firma José Aderi Tardivo_ME………………34,80m

ARTIGO 3º:- As interessadas deverão iniciar suas respectivas construções no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- As beneficiadas deverão pagar a jóia de NCz$0,02 (dois centavos), por metro da respectiva área aforada, devendo o foro anual corresponder a importância de NCz$0,01 (um centavo), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprirem as disposições da presente Lei, da Lei nº1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse, referente à sua respectiva área aforada.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE JANEIRO DE 1990.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete