Lei 1775
Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Batatais, ficam organizados na forma desta Lei.
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LEI Nº 1775
De 23 de janeiro de 1990
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :-
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 1º:- Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Batatais, ficam organizados na forma desta Lei.
ARTIGO 2º:- A Câmara Municipal desenvolverá a sua ação administrativa dentro do prescrito pela legislação federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 3º:- As unidades administrativa da Câmara Municipal, compõe-se das seguintes unidades:
I – ASSESSORIA DE GABINETE;
II – DEPARTAMENTO JURÍDICO, compreendendo:
1 – Divisão Legislativa, compreendendo:
a) Serviço de Biblioteca;
b) Serviço de Redação Legislativa;
c) Serviço de Comissões;
d) Serviço de Ordem do Dia.
III – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, compreendendo:
1 – Divisão Administrativa, compreendendo:
a) Serviço de Protocolo;
b) Serviço de Arquivo;
c) Serviço de Recepção;
d) Serviço de Expediente;
e) Serviço de Atas e Anais;
f) Serviço de Correspondência;
g) Serviço de Expedição;
h) Serviço de Reprografia.
IV – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, compreendendo:
1 – Divisão Financeira, compreendendo:
a) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;
b) Serviço de Licitação, Cadastro e Controle da Execução Orçamentária;
c) Serviço de Pessoal;
d) Serviço de Compras, Almoxarifado e
Patrimônio.
ARTIGO 4º:- A organização administrativa da Câmara, fica hierárquicamente estruturada de acordo com o disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As unidades especificadas nesta Lei, são diretamente subordinadas ao Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As unidades componentes da estrutura administrativa da Câmara, obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:-
a) Departamento;
b) Divisão;
c) Serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Além do estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e a posição do organograma constante do Anexo 10, que faz parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE GABINETE
ARTIGO 5º:- A assessoria de Gabinete compete:
I – assistir ao Presidente nas suas relações com os munícipes e autoridades;
II – agendar os compromissos e viagens do Presidente, dos Vereadores e dos membros das Comissões;
III – prestar assessoria ao Presidente da Câmara;
IV – planejar, programar, realizar, coordenar, controlar as atividades que visem à divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, através dos diversos órgãos de comunicação e divulgação;
V – promover atividades de cerimonial;
VI – organizar recepções, programas de visita, palestras, seminários, reuniões, exposições, e congêneres;
VII – providenciar as matérias a serem divulgadas pelos diversos meios de comunicação e divulgação;
VIII – acompanhar e informar os órgãos da Câmara Municipal sobre as notícias de seu interesse;
IX – manter arquivo de informações e matérias encaminhadas para divulgação e/ou divulgadas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMETNO JURÍDICO
ARTIGO 6º:- Ao Departamento Jurídico compete:
I – representar e defender a Câmara em juízo ou fora dele;
II – assessorar o Presidente, a Mesa, as Comissões e os Vereadores, durante as sessões e expediente da Câmara, bem como os departamentos da Câmara Municipal, nos assuntos jurídico-legislativos;
III – atender aos pedidos de informações sobre assuntos jurídico-legislativos, requisitados pela Presidência, Mesa, Comissões e Vereadores;
IV – emitir pareceres sobre assuntos jurídico-legislativos, quando solicitados;
V – Prestar assistência jurídica e técnica às Comissões;
VI – Solicitar à Prefeitura, ou a quem de direito, através da Presidência, os elementos necessários à instrução dos processos encaminhados à Câmara;
VII – revisar os atos das sessões legislativas e reuniões das Comissões;
VIII – organizar e manter atualizadas as leis, decretos e documentos sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa;
IX – elaborar minuta de contrato, certificados e outros documentos que envolvam os interesses do Legislativo Municipal;
X – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 7º:- Ao Departamento Administrativo compete:-
I – redigir e/ou encaminhar toda a correspondência a ser assinada pelo Presidente, pela Mesa e pelos Vereadores;
II – manter sob sua guarda todos os documentos inerentes ao departamento;
III – proceder aos estudos e pesquisas de interesse ou destinados a subsídios e à elaboração de matérias legislativas, solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Vereadores;
IV – redigir Projetos de Lei, de Resoluções e de Decreto Legislativo, Requerimentos, Moções, Indicações e quaisquer outras proposituras;
V – redigir Atos da Mesa e da Presidência, Leis, Resoluções e Decretos Legislativos;
VI – preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, e arquivá-las na forma estabelecida;
VII – expedir convocações, controlar os prazos das Comissões e dos projetos em geral, mantendo os membros das Comissões e o Presidente da Câmara informados, prestando a cooperação que necessitarem;
VIII – organizar os fichários das questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como precedentes regimentais;
IX – lavrar os termos de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como os de extinção dos respectivos mandatos, quando for o caso;
X – transcrever e arquivar as declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, por ocasião da posse e término dos mandatos;
XI – conferir o texto das leis publicadas com os respectivos autógrafos, comunicando as imprecisões observadas;
XII – verificar e controlar os prazos e demais aspectos legais de apreciação, sanção, rejeição e acatamento de veto, promulgação e publicação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e demais Atos da Câmara;
XIII – revisar os atos das sessões e reuniões das Comissões;
XIV – assistir à Mesa, na direção dos trabalhos do Plenário;
XV – formalizar os atos oficiais da Câmara, tais como: leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos e demais atos legislativos;
XVI – realizar e conferir os serviços de datilografia afetos ao Departamento;
XVII – numerar e controlar a expedição da correspondência oficial;
XVIII – receber a correspondência externa, dando a destinação necessária;
XIX – manter organizado o sistema de arquivos necessários;
XX – receber, registrar, classificar e conservar todos os documentos escritos, pertinentes ao departamento;
XXI – permitir consultas e pesquisas dos documentos arquivados, pertinentes ao departamento, de acordo com as normas estabelecidas;
XXII – fornecer documentos, quando solicitados, mediante autorização do Presidente, mantendo controle de sua saída e entrada;
XXIII – fornecer certidões e cópias de documentos, pertinentes ao departamento, desde que autorizado;
XXIV – organizar e manter atualizado o prontuário do pessoal legislativo;
XXV – fornecer certidões ao pessoal legislativo, quando solicitadas, quanto às atividades legislativas;
XXVI – providenciar o Relatório, nos termos regimentais;
XXVII – manter atualizado o fichário de autoridade e entidades com os respectivos endereços e telefones;
XXVIII – proceder à realização de concursos públicos para admissão no quadro de pessoal;
XXIX – redigir e organizar em arquivos os atos de criação de cargos, nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria e demais previstos em lei ou resolução, pertinentes ao pessoal civil;
XXX – providenciar a limpeza e a conservação das áreas internas e externas do prédio da Câmara, bem como dos móveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado;
XXXI – providenciar a abertura e fechamento do prédio, nos horários regulamentares e o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal;
XXXII – providenciar a verificação, periódica, das instalações elétricas e hidráulicas do prédio e dependências da Câmara, providenciando os reparos necessários ao seu funcionamento;
XXXIII – promover a execução dos serviços de copa;
XXXIV – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
ARTIGO 8º:- Ao Departamento de Finanças compete:
I – escriturar de forma sintética e analítica a contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e econômica da Câmara, de acordo com a legislação vigente;
II – providenciar os registros contábeis necessários e respectivos controles;
III – apresentar, mensalmente, nos termos da legislação vigente, o balancete, a ser encaminhado ao Plenário até o dia vinte de cada mês;
IV – elaborar o balanço geral da Câmara, com os respectivos quadros demonstrativos e demais elementos necessários e encaminhá-lo à apreciação superior;
V – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da Câmara;
VI – controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas e, quando necessário, promover a anulação de empenhos, comunicando o fato aos órgãos interessados;
VII – promover a liquidação nos respectivos processos;
VIII – realizar o controle dos créditos adicionais e da transferência de verbas, mediante acompanhamento;
IX – receber e controlar a receita transferida pela Prefeitura;
X – requisitar os talões de cheques necessários e assinar com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
XI – efetuar, depois de autorizado, o pagamento das despesas, em conformidade com os recursos disponíveis e a forma de desembolso;
XII – manter contas correntes da Câmara nos estabelecimentos bancários determinados pelo Presidente;
XIII – preparar, diáriamente, o boletim do movimento geral da tesouraria;
XIV – movimentar, após autorização do Presidente, o numerário existente nos estabelecimentos bancários, através de saques e depósitos, de acordo com as normas existentes;
XV – aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, de acordo com a legislação vigente;
XVI – devolver, juntamente com o Presidente, à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício;
XVII – providenciar a realização de licitação para aquisição de material ou serviço, quando necessário;
XVIII – manter o cadastro geral de controle físico dos bens móveis da Câmara;
XIX – realizar, periodicamente, o inventário de bens móveis e imóveis, constantes do cadastro, controlando a movimentação dos bens patrimoniais, verificando localização e utilização;
XX – realizar as compras da Câmara com observância das normas pertinentes;
XXI – organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Câmara;
XXII – manter organizados documentos relativos a criação de cargos, nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria e demais previstos em lei ou resolução, pertinentes ao pessoal civil;
XXIII – manter em dia, o controle de estoques;
XXIV – receber as faturas, duplicatas e/ou notas de entregas dos materiais e conferí-los;
XXV – manter atualizado o arquivo de documentos pertinentes ao departamento;
XXVI – manter o cadastro e o prontuário do pessoal, ativo e inativo, anotando as alterações de dados pessoais e funcionais;
XXVII – registrar e controlar a freqüência diária;
XXVIII – Proceder a contagem de tempo dos servidores, para os efeitos legais e fornecer certidões, quando solicitadas pelos interessados;
XXIX – organizar escala de férias dos funcionários, após manifestação formal dos demais departamentos;
XXX – informar os processos relativos aos direitos e deveres do pessoal civil;
XXXI – preparar a folha de pagamento, fazendo consignar os descontos autorizados e os encargos sociais;
XXXII – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
ARTIGO 9º:- O quadro de pessoal da Câmara Municipal é constituído dos cargos públicos, com os respectivos vencimentos, de provimento efetivo e em comissão, indicados nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 8, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os cargos públicos de provimento em comissão indicados no Anexo 5 desta Lei, serão extintos na vacância, com exceção de: 01-Auxiliar de Gabinete, 01-Assessor de Imprensa, e, 01-Serventuário.
ARTIGO 10º:- Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo, nas quantidades, denominações e referências especificadas nos Anexos 6 e 7, que integram esta Lei, bem como, o cargo de provimento em comissão especificado no mesmo Anexo.
ARTIGO 11º:- A escala de vencimentos dos cargos da Câmara Municipal é constituída por referências numéricas, de 1 a 50, constada, com os respectivos valores, no Anexo 7, com vigência a partir de 01 de maio de 1.989, alterada pelas Leis nº1.767, de 05/12/89; nº1.770, de 05/12/89; e nº1.765, de 20/11/89, e posteriores.
ARTIGO 12º:- Os cargos que se constituem carreira, são os estabelecidos no Anexo 9.
ARTIGO 13º:- Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de direção, por período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Será devido o pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo substituído e aquele ocupado pelo substituto, durante o período em que se verificar.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Vencido o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem com a respectiva remuneração.
ARTIGO 14º:- O quadro de pessoal da Câmara Municipal, cujos cargos estejam lotados até a data em que entrar em vigor esta Lei, fica reorganizado dentro das funções e referências de vencimentos conforme o Anexo 8, parte integrante desta Lei.
ARTIGO 15º:- Cabe aos funcionários executaras tarefas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos, cumprindo com zelo e pontualidade os seus deveres, usando adequadamente os bens da Câmara Municipal, sugerindo as providências que julgarem úteis para os serviços do Legislativo, e levando ao conhecimento dos seus superiores imediatos, as irregularidades de que tiverem conhecimento, em razão das funções que exercem.
ARTIGO 16º:- A critério da Mesa, poderá ser concedida uma gratificação aos ocupantes de cargo, que variará de 10 a 50% sobre o valor da referência salarial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 17º:- O Presidente da Câmara Municipal disciplinará a estrutura administrativa interna das unidades, as demais atribuições e competências necessárias, dos cargos e unidades, baixando os Atos que se fizerem necessários.
ARTIGO 18º:- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 19º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE JANEIRO DE 1.990.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete