Lei 1776
Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma GHR – Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, CGC/MF nº57.461.063/0001-42, estabelecida nesta cidade, na rua Dr. Chiquinho Arantes, 871, uma área de terras do patrimônio municipal
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L E I Nº 1 7 7 6
De 09 de fevereiro de 1990
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma GHR – Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, CGC/MF nº57.461.063/0001-42, estabelecida nesta cidade, na rua Dr. Chiquinho Arantes, 871, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição e confrontações:- “Tem início a presente descrição perimétrica no mARCO 1; marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Cel. Joaquim Marques (prolongamento), distando referido marco 32,00m (trinta e dois metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Cel. Joaquim Marques (prolongamento) com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Otávio Nascimento. Do mARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Cel. Joaquim Marques (prolongamento) em uma distância de 23,00m (vinte e três metros) até encontrar o marco 2; daí passa a seguir a direita, em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), com raio de 9,00 (nove metros) até encontrar o marco 3; daí segue em linha reta, agora pelo retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Otávio Nascimento, em uma distância de 71,71m (setenta e um metros e setenta e um centímetros) até encontrar o marco 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 32,00m (trinta e dois metros) até encontrar o marco 5; daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 80,71m (oitenta metros e setenta e um centímetros) até encontrar o marco 1; onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 2.565,34m² (dois mil quadrados e sessenta e cinco metros e trinta e quatro decímetros quadrados).”
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, edificando no mínimo de 1.347,65² (hum mil, trezentos e quarenta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de NCz$0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder a importância de NCz$0,01 (um centavo), por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE FEVEREIRO DE 1990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete