Lei 1777
Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma OSMAR FERNANDES MARTINS – ME, CGC/MF n° 59.462.465/0001-07, estabelecida nesta cidade na Rua Fernando Leite Machado, n° 194, uma área de terras do patrimônio municipal
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L E I Nº 1 7 7 7
De 09 de fevereiro de 1990
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma OSMAR FERNANDES MARTINS – ME, CGC/MF n° 59.462.465/0001-07, estabelecida nesta cidade na Rua Fernando Leite Machado, n° 194, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição:
Imóvel situado em Batatais, SP. “Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, no trecho situado entre as Avenidas Presidente Juscelino Kubitschek e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando 140,10 m (cento e quarenta metros e dez centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Juscelino Kubitschek. Do marco 1 segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques na direção da Avenida Dr. Adhemar de Barros, em uma distância de 12,00 m (doze metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 49,20 m (quarenta e nove metros e vinte centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da firma Empromatel Engenharia, Montagens, Projetos e Materiais Elétricos Ltda, em uma distância de 12,00 m (doze metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 49,45 m (quarenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, de um imóvel que encerra uma área de 591,90 m² (quinhentos e noventa e um metros e noventa decímetros quadrados).” Imóvel sem benfeitorias.
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações,com a área mínima edificada de 234,00 m² (duzentos e trinta e quatro metros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de NCz$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder a importância de NCz$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE FEVEREIRO DE 1990.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete