Lei 1778
Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, do Estado de São Paulo, para a construção e instalação de um núcleo de promoção social na sede do Município, na rua João Francisco Pupin, s/n °, no bairro “C.H. Jardim Francisco Pupin”.
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LEI N°1778
De 19 de fevereiro de 1990
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, do Estado de São Paulo, para a construção e instalação de um núcleo de promoção social na sede do Município, na rua João Francisco Pupin, s/n °, no bairro “C.H. Jardim Francisco Pupin”.
ARTIGO 2º:- O núcleo de promoção social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias, possui a seguinte descrição perimétrica:
“Tem início na divisa com a área comercial D, seguindo 65,00 mts margeando a rua João Francisco Pupin; daí, em curvatura, virando à esquerda mede 14,14 mts, fazendo esquina entre as ruas João Francisco Pupin e Itamar Pereira Lima; daí, segue 131,00 mts margeando a rua Itamar Pereira Lima; daí, virando à esquerda, em curvatura, mede 9,34 mts, fazendo esquina entre as ruas Itamar Pereira Lima e dos Lírios; daí, margeando a rua dos Lírios, segue por 65,00 mts; daí, virando à direita, ainda margeando a rua dos Lírios, segue por 39,00 mts; daí, virando à esquerda, na confrontação com a área comercial D, mede 70,00 mts, até o ponto onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica.” Imóvel com a área de 7.150 m², consistente da gleba E, do C.H. jardim Francisco Pupin.
ARTIGO 3º:- O núcleo de promoção social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a)programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b)programas públicos e privados, e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
ARTIGO 4º:- Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.
ARTIGO 5º:- Fica o prefeito Municipal autorizado a celebrar novos termos de aditamento ou reti-ratificação, bem como suplementar a referida dotação, quando novos recursos forem destinados àquelas obras pela Secretaria de Estado da Promoção Social.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE FEVEREIRO DE 1990.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete