Lei 178

Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a vender, a quem se interessar pela sua aquisição e sem prejuízo aos cofres municipais, a sobra do feijão adquirido por esta Municipalidade, da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 178

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 7 8

De 8 de Maio de 1953.

Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a vender, a quem se interessar pela sua aquisição e sem prejuízo aos cofres municipais, a sobra do feijão adquirido por esta Municipalidade, da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo.

Artigo 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Maio de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –