Lei 178
Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a vender, a quem se interessar pela sua aquisição e sem prejuízo aos cofres municipais, a sobra do feijão adquirido por esta Municipalidade, da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo.
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L E I Nº 1 7 8
De 8 de Maio de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a vender, a quem se interessar pela sua aquisição e sem prejuízo aos cofres municipais, a sobra do feijão adquirido por esta Municipalidade, da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo.
Artigo 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Maio de 1.953.
Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –