Lei 1796

Fica a Câmara Municipal de Batatais autorizada a conceder aumentos aos Servidores do Quadro Permanente e aos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos, mensalmente, até o limite da variação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC.

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L E I Nº 1 7 9 6
De 03 de abril de 1.990

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica a Câmara Municipal de Batatais autorizada a conceder aumentos aos Servidores do Quadro Permanente e aos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, extensivo aos Inativos, mensalmente, até o limite da variação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto no presente artigo abrangem inclusive, os aumentos concedidos nos meses de Janeiro e Fevereiro do presente exercício, que é de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze por cento), respectivamente.

ARTIGO 2o:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessários.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 03 DE ABRIL DE 1.990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete