Lei 1797

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a pagar mensalmente, uma gratificação aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, cedidos para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Batatais.

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L E I Nº 1 7 9 7
De 25 de abril de 1.990

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a pagar mensalmente, uma gratificação aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, cedidos para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Batatais.

ARTIGO 2o:- O valor da gratificação será equivalente à diferença de vencimentos pagos pelo Município aos servidores da mesma categoria ou função, comparando-se com os vencimentos percebidos do órgão público cedente, desde que aqueles sejam superiores a estes.

ARTIGO 3o:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, autorizada as suplementações necessárias.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 25 DE ABRIL DE 1990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete