Lei 1811
Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para execução de 3.500 (três mil e quinhentos) metros de rede de água (parcial de 5.630 m), de 0,60 a 160 milímetros, no Distrito Industrial deste Município, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de até Cr$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), cabendo ao Município de Batatais, participação com idêntico valor.
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L E I Nº 1 8 1 1
De 25 de julho de 1.990
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :-
ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para execução de 3.500 (três mil e quinhentos) metros de rede de água (parcial de 5.630 m), de 0,60 a 160 milímetros, no Distrito Industrial deste Município, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de até Cr$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), cabendo ao Município de Batatais, participação com idêntico valor.
ARTIGO 2º:- A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e ou serviços, sempre coma assistência técnica da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, nas condições estipuladas no convênio lavrado.
ARTIGO 3º:- Pela execução da assistência técnica e assessoramento, a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é, Cr$ 61.250,00 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), que a Prefeitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que se derem as liberações.
ARTIGO 4º:- Fica isenta do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS -, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o convênio e o contrato suplementar a serem celebrados.
ARTIGO 5º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, desde já autorizada a abertura do respectivo crédito.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 25 DE JULHO DE 1990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete